Trabalho Reginaldo
Direito do Trabalho
Içara
2015
1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 72001320105170001 (TST)
Data de publicação: 06/03/2015
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, o Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, mais especificamente a prova pericial, concluiu que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, pois o autor, no desempenho do seu labor, estava exposto aos efeitos de ruídos, acima dos limites de tolerância, e mantinha contato com a substância hidrocarboneto aromático, e que essas atividades se enquadram no rol daquelas consideradas insalubres na Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, como as atividades desempenhadas pelo autor estão classificadas como insalubres por meio da Norma Regulamentar nº 15, descabe falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 desta Corte, atual item I da Súmula nº 448. Por outro lado, também não se verifica contrariedade à Súmula nº 80 do TST, pois, no caso, ficou, expressamente, consignado, no acórdão recorrido, que os equipamentos de proteção individuais fornecidos pela empregadora eram insuficientes e incapazes de afastar os efeitos provocados pela ação dos agentes insalubres. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em