TRABALHO PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Execução Penal
I – Teoria Geral dos Recursos
1. Introdução:
1.1 Sistemas processuais:
a) Acusatório:
É o que prevalece no mundo ocidental. Sua principal característica é a existência do contraditório; pressupõe a completa igualdade entre as partes.
Em regra ele é público, com exceção de crimes contra os costumes ou nos que correrem em segredo de justiça. As decisões do juiz são motivadas, fundamentadas, apesar dele ter livre motivação.
As funções de julgar, acusar e defender são desempenhadas por diferentes pessoas ou órgãos, sendo distintas entre si. A tarefa de julgar cabe ao magistrado; a acusação se dá pelo Ministério Público ou pelo ofendido ou seu representante e a defesa, pelo procurador. O advogado, em ambos os casos, pode ser dativo (fornecido pelo Estado) ou constituído pela parte.
b) Inquisitivo ou inquisitório:
É o oposto do acusatório, ou seja, as funções de julgar, acusar e defender estão concentradas em uma única pessoa ou órgão; em outras palavras, não existe o contraditório, sendo assim, nem igualdade entre as partes.
c) Misto:
É um processo que possui três etapas:
a) Investigação preliminar: coleta de provas;
b) Instrução preparatória: apresentação das provas ao juiz. Estas duas fases são inquisitórias: não há contraditório e é feita pela mesma pessoa. c) Julgamento: feita pelo juiz.
Esta fase é acusatória: o julgador tem que ser diferente do anterior.
No Brasil, o sistema processual adotado pela CF é o acusatório, sendo que o inquérito policial (que é inquisitório), encaixa-se na fase pré-processual.
1.2 Dir. Penal em velocidades (Silva Sanches):
“Para Silva Sánchez, existem três "velocidades" do Direito Penal:
a) Direito Penal de primeira velocidade: trata-se do modelo de Direito Penal liberal-clássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis.
b)