Trabalho Processo Civil 2

980 palavras 4 páginas
Respostas:

1- Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.
Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.
2- Em primeiro lugar cabe aos pais prestar alimentos aos filhos (art. 1.696), não importando se estes são legítimos, adotivos ou havidos fora do casamento. Esta pensão é devida, independentemente de os filhos necessitarem, até os 18 anos de idade. Após esta idade os filhos devem comprovar de que ainda necessitam do auxílio.
Na falta de um ascendente (pais, avós, bisavós, etc, nesta ordem), pode a pessoa pedir alimentos de um descendente (filhos, netos, bisnetos, etc, nesta ordem). Ex: se os pais necessitarem do auxílio, em razão de velhice, doença ou dificuldade financeira, poderão exigir de seus filhos e, caso estes não puderem prestar ou não prestarem alimentos suficientes, os netos, os bisnetos e os seguintes serão chamados para proverem alimentos, observando-se a ordem de sucessão (art. 1.697).
Em não podendo prestar alimentos ou não existindo ascendentes ou descendentes, pode o necessitado requerer alimentos de seu(s) irmão(s) (art. 1.697), sejam eles germanos (do mesmo pai e da mesma mãe), ou unilaterais (só com o pai ou a mãe em comum). Os irmãos são parentes da linha colateral em segundo grau, e é neste grau que termina o dever de alimentar para os colaterais. Assim, não se podem pleitear alimentos de tios e sobrinhos (colaterais do terceiro grau), ou de primos (do quarto grau).
3- Não, com o procedimento especial

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