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Organização do Estado na Constituição do Brasil
Organização do Estado na Constituição do Brasil é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição brasileira de 1988 destinados a determinar a organização político-administrativa (ou seja, das atribuições de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões dos país e sua integração geográfica, econômica e social.
Análise
A abordagem dos dispositivos que organizam a estrutura do Estado inicia-se no Título III, Capítulo I, da Organização Político-Administrativa, sendo seu primeiro artigo, o de número 18 e o último, o artigo 43.
No artigo 18 temos novamente a sanção do pensamento de Montesquieu, definindo a separação dos Poderes do estado em três (Executivo, Legislativo, e Judiciário), autônomos e harmonicamente ativos.
O artigo guarda ainda importantes conceitos sobre a criação de territórios, estados e municípios: os territórios pertencem à União, sendo sua criação, transformação em estado ou reintegração a estado dependentes de lei complementar. Os estados podem ser criados através de plebiscito ou por lei complementar, sendo que esta exige a maioria absoluta das casas do Congresso Nacional para sua aprovação. Já a criação de municípios é estabelecida por lei estadual, dependente de período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Tipos de poderes: Legislativo, executivo e Judiciário
Conheça os três poderes: judiciário, executivo e legislativo. Os governos estaduais, municipais e federais, Câmaras de Vereadores e Deputados, Senado e os Tribunais de Justiça.
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