Trabalho de Redação Jurídica. Agravo e Embargo
No tocante ao artigo 12, da lei 4.348164, embora a norma faça referência ao cabimento de agravo contra a decisão que defere o pedido de suspensão da liminar ou da segurança do presidente do tribunal, o agravo é igualmente cabível da decisão que denega o pedido, já que Ambas são interlocutórias do STJ, exteriorizado pela sumula 217, se manifesta em sentido contrário, não diminuindo o agravo contra a decisão que indefere o pedido de suspensão:
STJ 217: “Não cabe ao agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar ou da sentença em mandado de segurança .
E, ainda:
STF 506: “O agravo que se refere ao artigo 4 , lei nº 4.348 de 26/06/1964, cabe, somente, do despache do presidente ao STF que defere a suspensão da liminar em mandado de segurança, não do que a denega.
1- Conceito:
Entende-se por agravo a impugnação de decisão interlocutória. ( Aquela que não põe fim ao processo, mas causa prejuízo a uma das partes.)
Existem 03 tipos de agravo:
1.1 – Agravo de instrumento:
É o recurso interponível, em regra, contra decisões interlocutórias.
Só caberá agravo de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. (Wikipédia)
1.2 – Agravo retido:
É o agravo que devido ao fato de o recurso ficar “preso” aos autos do processo, até que dele a instância superior conheça preliminarmente, um eventual recurso contra sentença desfavorável. (Wikipédia)
1.3 Agravo interno ou regimental:
Recurso ao plenário ou a uma turma contra despacho de ministro, cabe quando a decisão do ministro nega um recurso apresentado. (Apostila Profª)
2- Contextualização:
Gênero textual redigido pela parte que sentir-se prejudicada com decisão de 1º instância.
Neste texto recorrente deve justificar seu pedido, indicar as peças que devem ser transladas o despacho do juiz singular de recebimento