trabalho de penal
CURSO DE DIREITO
PROFESSOR: FLAWBERT FARIAS GUEDES PINHEIRO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
PERÍODO/TURMA: 4º B
TEMA: TIPOS DE CRIME
GRUPO:
IURY GABRIEL SANTOS SILVA HILDO DOS SANTOS LIMA NETO EMERSON JEANDERSON FERREIRA DE MOURA ANDERSON DANIEL DE SOUZA ALVES LORENA RAYLA ANDRADE SILVA
Belém do São Francisco-PE
16/09/2015
INTRODUÇÃO
Crime para a teoria finalista da ação, a mais aceita pelos doutrinadores, é que uma conduta só será considerada criminosa se for típica, ilícita e culpável, uma vez que os motivos e objetivos subjetivos do agente são analisados e decisivos para a caracterização ou não da Infração.
Segue-se a classificação de alguns dos tipos de crimes:
DESENVOLVIMENTO
Crimes comuns são aqueles crimes em Direito que estão descritos no Direito Penal como todos aqueles crimes praticados com violência e grave ameaça e que não estejam classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou de responsabilidade. Este crime pode ser praticado por qualquer pessoa que seja penalmente responsável e que lese o bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade, por exemplo, roubo, estelionato e homicídio simples. O crime comum contrapõe-se ao crime próprio, que é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. Estes crimes comuns são julgados por membros da Justiça Penal comum, sendo competente no Brasil, a Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral. (Iury Gabriel Santos Silva) Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior, embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de