trabalho de penal omissão de socorrros

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Omissão de socorro

A solidariedade é um imperativo da consciência, um dever de ordem moral, mas que pode assumir contornos de obrigação jurídica, dependendo da situação. Abster-se de prestar assistência e apoio a alguém em sérios apuros pode até mesmo configurar um ato ilícito e, em casos especiais, um crime. Comete crime de omissão de socorro (art. 135 do Código Penal) aquele que deixa de prestar assistência, podendo fazê-lo sem risco pessoal, "à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". A pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Esta pena é aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal grave; triplicando-se no caso de morte. De dever moral a dever jurídico

Significa dizer que o sujeito deve prestar socorro sempre que se depare com alguém em perigo, quando isto, claro, não importar em risco pessoal. Havendo risco, ele ainda terá o dever alternativo de pedir o auxílio de autoridade pública. Assim, conforme o caso concreto, se não for possível prestar socorro direta e pessoalmente, deve-se buscar a providência da autoridade. Não se exige atitude heróica por parte do agente, considerando-se apenas que a opção de prestar ou de pedir socorro esteja, de fato, ao seu alcance. Neste último caso é que a omissão de socorro será punível. Mais um detalhe: se mais de uma pessoa encontra outra em situação de perigo, todas estarão obrigadas a prestar socorro, e todas cometerão crime caso se abstenham de socorrer. Se apenas uma delas prestar a assistência devida, de forma eficiente, eximirá as demais que se omitiram. Quem deve ser socorrido

Abandonada é a criança que não está sob os cuidados de quem deveria cuidar dela; extraviada é a criança perdida. Inválida é a pessoa incapaz de prover a própria subsistência e segurança, seja por doença ou por causa da idade; ferido é o que, nestas condições, esteja

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