Trabalho de direito

3008 palavras 13 páginas
Dos excluídos da sucessão por indignidade e deserdação
Introdução
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatórios que praticaram ato de indignidade contra o testador ou o doador como preceitua os artigos 1.814 a 1.818, e a deserdação dos art. 1.961 a 1.963, ato de privar o testador da herança como motivo justo ascendente ou descendente nas situações previstas em lei.
Portanto a sucessão legitima sempre foi a mais difundida no Brasil. A escassez de testamentos entre nós, é devida a razões de ordem cultural ou costumeira
Em decorrência do Principio da saisene “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei urgente ao tempo da abertura adequada” art. 1.787cc, dispõe o art. 1.798 do cc legitimidade para suceder vocação hereditária “legitimam-se as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”, portanto é mister fazer a diferença entre a legitimidade de suceder com a legitimidade civil.
São institutos distintos, pois, a capacidade civil diz respeito á aptidão que o individuo tem de exercer, por si, todos os atos de vida civil, ou seja, seu campo de atuação ao mundo jurídico. Entretanto, no que se refere á capacidade sucessória, essa é a aptidão que o individuo tem de receber os bens deixados pelo de cujus. Portanto, a legitimidade do direito de suceder inicia com a morte, e se perde em decorrência de alguns casos como, por exemplo, premoriência, comoriência, renúncia, indignidade e deserdação. Só abordarei da indignidade e deserdação.
Exclusão do herdeiro ou do legatário da herança por indignidade.
Instituto bem próximo da incapacidade sucessória é a exclusão do herdeiro ou do legatário, incluso em falta grave contra o autor da herança e pessoas de sua família, que o impede de receber o acervo hereditário dado que se tornou indigno.
Antonio cicu e Ferri ressaltam o fundamento ético da indignidade, pois, repugna à ordem jurídica como a moral que alguém venha auferir vantagem do patrimônio da pessoa que ofendeu. Portanto, a

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