Trabalho De Direito Administrativo II 1
De acordo com entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (STJ), garantiu-se por unanimidade um direito liquido e certo daquele candidato que foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas que foram previstas em edital, mesmo com o fim do prazo de vigência, e sem contratação precária ou temporária de terceiros, nascendo assim um direito subjetivo do concursado aprovado.
Podemos analisar melhor essa ideia baseando-se no julgado sobre concurso do STF em relação à garantia de nomeação dentro do número de vagas:
TJ-RN - Apelação Cível AC 90601 RN 2011.009060-1 (TJ-RN)
Data de publicação: 14/11/2011
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. ATO OMISSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE OBTIVERA APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NO CARGO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos