trabalho de civil

3690 palavras 15 páginas
Curso de Direito
DIREITO PENAL IV – 2006/2
Prof. Paulino José Lourenço

CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
EPIDEMIA, art. 267 do CP:
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. Pena: reclusão, de 10 a 15 anos.
§ 1º Se resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Objeto jurídico: tutela-se a saúde pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive a contaminada.
Sujeito passivo: a coletividade.
Objeto material: é a epidemia, que deve ser provocada com a disseminação de germes patogênicos.
Conduta típica: Provocar doença que surge rapidamente e acomete, sucessiva ou simultaneamente, numerosas pessoas.
Germe patogênico: Ser unicelular que produz ou desenvolve doença infecciosa e epidêmica.
Noção de epidemia: É necessário que os germes patogênicos disseminados acometam de doença infecciosa um número considerável de pessoas. Não são consideradas epidemias as doenças infecciosas que atinjam uma ou outra pessoa, plantas ou animais.
Epidemia: surto de doença infecciosa que atinge grande número de pessoas na mesma cidade, localidade ou região, num curto espaço de tempo.
Pandemia: quando a disseminação se dá por extensa área do globo terrestre.
Endemia: doença infecciosa própria de certa localidade ou aí se instala e permanece.
Elemento subjetivo do tipo: É o dolo, isto é, a vontade de causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos.
Momento consumativo e tentativa: Ocorre com o surgimento de um número razoável de pessoas acometidas com a doença causada pelos germes patogênicos. É admissível a tentativa, por exemplo, quando as autoridades sanitárias conseguem conter o surto.
Pode ser praticado por omissão: não tomar cuidados de assepsia ou higiene consigo mesmo, com o propósito de transmitir os germes.
Epidemia com morte: Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro (§ 1º). trata-se de crime preterdoloso (dolo no crime de perigo e culpa pelo resultado morte). Na hipótese de ocorrer várias mortes, teremos crime único,

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