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5234 palavras 21 páginas
O Estado em Direito Internacional
Leonardo Gomes de Aquino Resumo: Para ser considerado Estado no âmbito do Direito Internacional Público se faz necessário a existência de cinco elementos constitutivos: povo (conjunto de indivíduos unidos por laços comuns); território (base física ou o âmbito espacial do Estado, onde ele se impõe para exercer, com exclusividade, a sua soberania); governo autônomo e independente (é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação); finalidade (traduz na idéia de o Estado deve sempre perseguir um fim) e; a capacidade para manter relações com os demais Estados.
Sumário: 1. Introdução. 2. Análise dos Elementos constitutivos do Estado. 3. Formação dos Estados. 4. Classificação dos Estados. 5. Reconhecimento de Estado. 6. Sucessão e Extinção dos Estados
Para instigar e fomentar a reflexão gostaria de iniciar este paper com a seguinte citação: “Para se ter alguma autoridade sobre os homens, é preciso distinguir-se deles. É por isso que os magistrados e os padres têm gorros quadrados.” (Voltaire)
1. INTRODUÇÃO
O Estado é um tipo de pessoa jurídica reconhecida pelo Direito Internacional. Todavia, uma vez que existem outros tipos de pessoas jurídicas reconhecidas como tais, a posse da personalidade jurídica não é em si, uma característica suficiente que marque a qualidade de Estado. Além disso, o exercício das capacidades jurídicas, mais do que uma prova decisiva, é uma conseqüência normal da personalidade jurídica: um Estado fantoche pode ser todos os aprestos característicos de uma personalidade distinta e, no entanto, não passar de um representante de uma potencia.
Diante disto, podemos afirmar que o conceito de Estado vem evoluindo desde a Antiguidade, a partir da Pólis grega e da Civitas romana. Até o limiar a denominação “Estado” era desconhecida sendo empregadas diversas expressões como, por exemplo, rich, imperium etc. O termo tem origem no latim status, reportando-se

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