Trabalho das copilodos

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DO SALÁRIO FAMÍLIA

O salário família é devido apenas ao segurado de baixa renda, segundo o artigo 7º, XII, da Constiuição Federal, com redação da Emenda Constitucional 20/98, sendo direito dos trabalhadores rurais e urbanos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social.
Entende-se por baixa renda, para concessão de salário família, o segurado que não recebe salário mensal superior a R$ 360,00, e hoje, com os valores atualizados, em R$ 1.025,81, conforme artigo 13 da Emenda Constitucional.

Este benefício é pago mensalmente, na proporção do respectivo numero de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade aos referidos segurados (exceto os empregados domésticos – art. 7º parágrafo único da CF): I- Ao empregado, pela empresa, com respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão de mão de obra, mediante convênio;
II- Ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxilio doença, pleo INSS, juntamente com o benefício;
III- Ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e
IV- Aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

Ressalta-se que, os empregados domésticos são inseridos no benefício quando se aposentam.

Ao trabalhador avulso indepedente dos dias trabalhados ao mês, devendo ser considerado o pagamento no valor integral da cota. Assim, as empresas deverão conservar por dez anos os comprovantes dos pagamentos e cópias de certidões, para que essas sejam fiscalizadas pela previdência social.

Tem-se como requisito para o pagamento do salário família, a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, como também, da apresentação anual de atestado

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