trabalho Da Assist ncia Material
7° Período, Direito
Turno: Manhã
Disciplina: Direito Processual Penal III
Professor: Carlos Márcio
Alunos: Laila Nogueira, Levy Lutt, Thaís Mascarenhas e Yulle Melo
Assistências destinadas aos presos.
Teresina 2015
Da Assistência Material: Art. 12. A assistência material a preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. A assistência material, segundo a lei, consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos e internados. Um dos direitos do preso, é alimentação suficiente e vestuário, que corre a cargo do Estado (Art. 41, I, da LEP), ainda que se permita as vezes, o envio de pacotes de comida do exterior, principalmente em ocasiões especiais ou nos dias reservados às visitas. O art. 13 da Lei de Execução Penal que "o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração". Mirabete lembra que a regra do art. 13 se justifica em razão da "natural dificuldade de aquisição pelos presos e internados de objetos materiais, de consumo ou de uso pessoal". Art. 2º. A assistência material compreende a oferta de alimentação, vestuário, roupas de cama, material de higiene pessoal e da cela, e outras porventura necessárias.
III - DA ALIMENTAÇÃO:
Art. 3º. A alimentação ao preso consiste no desjejum, almoço, jantar e ceia, atendendo aos critérios nutricionais para a manutenção da saúde.
§ 1º. Cada refeição deverá ser servida no momento previsto para o seu consumo, vedando-se o fornecimento cumulativo.
§ 2º. Será fornecida alimentação especial ao preso que apresentar restrições alimentares, conforme prescrições médicas.
§ 3º. Na medida do possível, será fornecida alimentação especial para atender às convicções religiosas e à cultura alimentar do preso.
§ 4º. Será