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LEI Nº 2.193/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
"DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DOS
CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DO
MUNICÍPIO DE LUZ E DAS TARIFAS E
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, A
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E OS
CRITÉRIOS DE PARCELAMENTO DOS
CRÉDITOS DO MUNICÍPIO E DO SAAESERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE LUZ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal de Luz, Minas Gerais, a proveniente de tributo, multa, penalidade ou renda patrimonial, industrial ou de diversas origens e juros de qualquer natureza, bem como quaisquer créditos lançados e não recolhidos, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou por decisão final proferida em processo administrativo.
Art. 2° - Constitui Dívida Ativa da autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Luz - SAAE, a proveniente das tarifas de fornecimento de água, tratamento de esgotos, de serviços executados pelo SAAE ou a seu cargo, mesmo que terceirizados e ainda multas e juros de qualquer natureza, bem como quaisquer créditos lançados e não recolhidos, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou por decisão final proferida em processo administrativo.
Art. 3° - Os créditos sob vários títulos referentes a um mesmo imóvel ou sob a responsabilidade do mesmo devedor, pessoa física ou jurídica, serão consolidados para efeitos do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único - Entende-se por crédito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais e contratuais vencidos até a data da sua apuração.
Art. 4° - A Fazenda Pública Municipal inscreverá em Dívida Ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte, depois de decorrido o prazo da notificação do seu vencimento, os créditos dos contribuintes inadimplentes com suas obrigações.
Art. 5° - O Serviço

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