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Art. 966) Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Traços que caracterizam o empresário:
Para melhor compreensão do conceito acima, apresentamos abaixo a Exposição de Motivos do novo Código Civil que traz traços do empresário definidos em três condições:
a) Exercício de atividade econômica e, por isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos;
b) Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção - trabalho, natureza e capital - em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa;
c) Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, PROFISSIONALMENTE, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.
B) AUTÔNOMO
O Novo Código Civil não traz a definição de "autônomo", entretanto, o parágrafo único do art. 966, nos revela quem não é considerado empresário, o que nos permite afirmar que estes são os autônomos. Vejamos o que diz a lei:
NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO: Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (parágrafo único do art. 966).
O ELEMENTO DE EMPRESA refere-se à atividade desenvolvida pela empresa, isto é, faz parte do seu objeto social, e de como ela está organizada para atuar.
Grosso modo podemos afirmar que considera-se autônomo aquele que atua por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, contabilista, etc.), que, na verdade, vende serviços de natureza intelectual.
Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
Desta forma, podemos dizer que "sociedade

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