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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Quinta Câmara Cível

Apelação Cível nº 0036479-96.2014.8.19.0001
Apelante: Sila Pinto de Menezes
Apelado: Sky Brasil Serviços Ltda.
Relator: JDS Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto

DECISÃO MONOCRÁTICA

APELAÇÃO CÍVEL. Suspensão indevida dos serviços de TV por assinatura. Danos morais.
Majoração. Impossibilidade. Verba que só deve ser modificada quando ostensiva a sua desproporcionalidade. Enunciado 116 do Aviso TJ nº
55/2012. Valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrado pela origem, que, pelo método bifásico, se revela adequado. Precedentes desta
Câmara e do Eg. TJRJ. Sentença que merece pequeno retoque apenas para explicitar que o pagamento a que se condiciona a liberação do serviço Sky Livre é o relativo ao aparelho transmissor e não ao serviço de canais a cabo.
Provimento parcial do recurso por ato do relator.

Trata-se de ação declaratória combinada com indenizatória versando a seguinte causa de pedir:
SILA PINTO DE MENEZES propôs a presente ação em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, sustentando que em julho de 2013 aderiu ao plano Sky Livre, ao custo mensal de R$
39,90, já com desconto de R$10,00 referente ao débito automático. Ocorre que, ao receber a fatura com vencimento em 15/11/2013 foi surpreendida com a cobrança do valor de
R$ 79,80, sendo certo que o débito automático não se concretizou por ausência de saldo, acarretando a interrupção do serviço.
Pugna pela declaração de inexistência de débitos entre partes, referente ao contrato nº072189656, além condenação da ré a restabelecer o serviço de transmissão canais de televisão através do SKY Livre e ao pagamento indenização por danos morais.

LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO:000017544

as da de de Assinado em 11/09/2015 06:24:24
Local: GAB. JDS. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO

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A sentença de e-fls. 00138/00140 dá pela procedência parcial dos

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