TJ RS 71004772083 0a8f0

559 palavras 3 páginas
RECURSO inominado. consumidor. açÃO de reparação de danos. tintura de cabelo. resultado da cor diversa da prometida na embalagem. ausência de provas das alegações. danos morais não configurados.

1. A autora alega que pintou seus cabelos com a tinta Maxton nº 8.0, louro claro, porém seus cabelos escureceram, restando diversamente da cor pretendida e prometida pelo produto.
2. Em que pese se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, não desonera a parte autora da comprovação mínima de suas alegações.
3. A prova dos autos se limita na juntada do produto e sua embalagem e uma foto da autora supostamente após o resultado da pintura realizada em seus cabelos.
4. O descontentamento quanto ao resultado da coloração, e a falta de condições para arcar com o procedimento para retornar à cor anterior (R$ 350,00, fl. 10) por si só, não comprovam serem transtornos que ultrapassem aos incômodos do cotidiano, tampouco ensejam condenação em danos morais. Ademais, o referido orçamento repete duas vezes os procedimentos de cauterização e hidratação perfazendo R$ 110,00 do valor apresentado, sem sequer elencar a razão da duplicidade.
5. Inexistência de prova seja da existência do defeito, seja dos danos morais sofridos pela parte.
6. A fixação de danos morais exige a comprovação mínima das alegações da parte recorrente, autora da ação (art. 333, inciso I do CPC). Necessária demonstração pela parte autora ter experimentado algum sofrimento concreto, porquanto não se trata de dano moral in re ipsa.
7. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71004772083 (N° CNJ: 0000719-98.2014.8.21.9000)

Comarca de Torres
DAILI BARCELOS DA SILVA

RECORRENTE
EMBELLEZE - PHITOTERAPIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito

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