Tipos de audi ncias trabalhistas
Via de regra e de acordo com o artigo 849 da CLT, a audiência trabalhista é UNA, ou seja, todos os atos devem ser praticados em uma única oportunidade, tais como a tentativa de conciliação, a apresentação de contestação, oitiva das partes, produção de todas as provas, julgamento e notificação das partes.
Porém, caso não seja possível realizar todos os atos em uma única audiência, o juiz poderá fracioná-la em audiência inicia, instrução e julgamento e julgamento.
1. Inicial – o único objetivo é a busca da conciliação, caso a tentativa reste infrutífera, será recebida pelo juiz a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante e a designação de uma nova audiência para que se de continuidade ao processo.
2. Instrução e Julgamento – visa o colhimento de todas as provas, a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e do reclamado e todas as provas que o magistrado ache necessário, ocorrendo o julgamento ao final ou marcando outra data para o prosseguimento.
3. Julgamento – nessa não é necessário a presença das partes, visto que seu objetivo é o julgamento do processo, sendo que as partes são comunicadas da decisão por oficial de justiça, via postal ou através da impresa.
7 – FASES DA AUDIÊNCIA.
Tentativa conciliatória – logo no início da audiência, e de acordo com o artigo 846 da CLT, o juiz deve verificar se as partes já conversaram sobre um possível acordo, caso seja realizado o acordo entre as partes o juiz irá homologá-lo e este é irrecorrível (art. 831, § 1° da CLT) apenas podendo ser impugnado através de ação rescisória (Súmula 259, TST).
Caso o juiz entenda que o acordo não é benéfico para uma das partes, de acordo com a súmula 418 do TST, não é obrigado a homologá-lo.
Caso as partes não tenham interesse em um acordo o juiz deve prosseguir a audiência.
Fase instrutória – caso não exista acordo, deve-se seguir para a instrução do processo, com a apresentação da defesa, que pode ser escrita ou oral, porém a praxe é a defesa