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[Escrever texto] MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESCOLA SECUNDÁRIA POETA JOAQUIM SERRA

REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO
PROFISSIONAL

Capítulo I
Enquadramento, âmbito e objectivos da PAP
ART.º 1 Enquadramento legal

A Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, em conjugação com o Despacho n.º 14758/2004, de 23 de Julho, estabelece, no seu ponto 1 do artigo 22.º, que “A PAP reger-se-á em todas as matérias não previstas no presente diploma, ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno».

ART.º 2 Âmbito
1. A Prova de Aptidão Profissional (PAP) consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem. 2. A Prova de Aptidão Profissional, designada abreviadamente por PAP, faz parte integrante da avaliação do aluno. 3. Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que seja possível identificar claramente os percursos perfeitamente individualizados que a constituem. 4. O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno/ formando, em estreita ligação com os contextos de trabalho, e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.

ART.º 3 Objectivos
1. A realização da PAP visa proporcionar a experiência de concepção e definição de um projecto de carácter profissional, interessante e exequível, adequado aos desempenhos funcionais do técnico de Nível III. ANO LECTIVO: 2008/09

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