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Questões:
1. Qual a qual a função das normas gerais de direito tributário no sistema jurídico brasileiro? No que se refere à aplicabilidade das normas gerais de direito tributário, explicar as diferenças fundamentais entre as correntes denominadas “dicotômica” e “tricotômica”, posicionando-se perante a questão. Considerando a tese da corrente tricotômica, qual seria o sentido da expressão “Normas Gerais de Direito Tributário?” O art. 146, inciso III, da CF, autoriza a lei complementar a definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição? Neste sentido qual é o papel da LC nº 116/2003?

Normas gerais de direito tributário são aquelas que dispõem sobre conflitos de competência entre as entidades tributantes e também as que regulam as limitações ao poder de tributar. (corrente dicotômica)

Normas gerais na corrente tricotômica são além das funções acima, as estabelecida literalmente no artigo 146, III, “ a” “ b” .

Quanto as diferenças fundamentais entre as duas correntes devemos deixar claro os dois entendimentos e quem são seus doutrinadores, como faremos à seguir:

A Constituição de 1967, mesmo após alterada pela emenda nº 1/69, não foi clara quanto ao efetivo papel da lei complementar, no desempenho dessa missão articuladora de “normas gerais”. Aliás, como fruto de processo interpretativo, que teve por objeto o § 1º, artigo 18, da Constituição de 1967, surgiram duas correntes doutrinárias. A primeira delas, a tricotômica, cujas bases foram estabelecidas por Rubens Gomes de Sousa, entendia que a União, mediante lei complementar, englobava três funções: estabelecer normas gerais de direito tributário; dispor sobre conflitos de competência entre as entidades federadas; e, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo essa teoria o conteúdo da expressão “normas gerais” trazia em si apenas um problema de interpretação; o sentido correto seria aquele que permitisse

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