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Descubra como permanecer no plano de saúde da sua empresa se você foi demito ou se aposentou
A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o convênio estiver funcionando para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.
A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informado à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Contudo para que o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições. São elas:
Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
Assumir o pagamento integral do benefício.
Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
O direito a permanência no plano depende ainda da disponibilidade do aposentado ou ex-empregado assumir o pagamento integral das mensalidades do plano. Já o tempo de permanência varia de acordo com o tempo de contribuição do empregado, da seguinte forma:
Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais - tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos - poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que

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