texto 978775

796 palavras 4 páginas
Nº 11524/2011-WM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30987/DF
RECTE. (S):
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
RECDO.(A/S):
PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR:
MINISTRO MARCO AURÉLIO/STF

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Recurso Extraordinário inadmitido. Agravo de
Instrumento

com

seguimento

negado.

Instrumento processual adequado: reclamação.
Pelo desprovimento da iniciativa.

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o não conhecimento da impetração, dada a incidência, por analogia, da Súmula nº 267 1 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
O impetrante sustenta a ausência de previsão legal a impedir manuseio do writ, na espécie. Assevera, ainda, que a reclamação constitucional, por não ostentar natureza recursal, não obsta o mandado de segurança.
1

STF – Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Nº 11524 / 2011 -WM (RMS 30987/DF)

Vêm os autos para manifestação do custos legis.
A iniciativa não merece ser acolhida.
Confirma-se, em sede preliminar, a competência recursal ordinária do STF para o feito, nos moldes da acepção que esta Corte Suprema imprime à expressão “decisão denegatória” presente no art. 102, II, “a”, da CF/882.
Com efeito, a decisão adveio de julgamento colegiado, atendendo-se, portanto, à condicionante insculpida no RMS 24.237/AL3, in verbis:
“Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da
União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte que esse ato

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