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DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ronaldo Camilo e Elichielli Gabrielli Perilis, advogados, em benefício de Eunice Evangelista, contra decisão da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 9.4.2013, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 267.733:

“Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUNICE EVANGELISTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (HC n.º 994.237-8):

"HABEAS CORPUS. CONDENADA A REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGA SER PESSOA COM SAÚDE DEBILITADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO. PRISÃO DECRETADA EM VIRTUDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (fl. 09; grifos no original)

A Paciente foi condenada à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 750 dias-multa, pela prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porque presa em flagrante no dia 15/10/2008, com 04 (quatro) pedras de crack e a quantia de R$ 162,00.
Segundo a inicial, esta Corte Superior de Justiça concedeu liberdade provisória à Ré. Todavia, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, sendo-lhe expedido mandado de prisão. Pondera-se, no entanto, que ela é obesa, portadora de várias doenças graves, e necessidade de acompanhamentos médicos especiais. Defende-se, nesse contexto, ser o caso de deferimento da prisão albergue domiciliar.
Postula-se, assim, inclusive in limine, seja concedida à Paciente o direito de cumprir a reprimenda em prisão albergue

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