Texto 3062049

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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1º Turma Recursal da Seção Judiciária Estado do Paraná que, mantendo a íntegra da sentença, reconheceu a ilegalidade da cobrança acima do teto das anuidades feita, mediante Resolução, pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e o condenou a restituir os valores exigidos além dos limites disciplinados na Lei 6.994/82 (fls. 144-147).
O entendimento da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Paraná, conforme a sentença mantida integralmente no acórdão recorrido (fl. 18), foi de que:

“A cobrança de anuidades pelos Conselhos é regulada pela Lei 6.994/82, que autoriza os Conselhos Federais a fixar as multas e as anuidades devidas aos Conselhos Regionais. Assevero ser pacífico o entendimento de que esta lei não foi revogada pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), (…). Também não há de se aplicar a Lei 9.649/98, já que o STF, na ADI 1717-6, declarou inconstitucional o §4º, do art. 58.
(…)
Assim, tenho por ilegal a majoração do tributo pela aplicação de correção monetária para o cálculo da anuidade cobrada pela parte ré, no período de (…)
(…) a parte ré, em flagrante desrespeito à Carta Maior, passou a não só corrigir monetariamente – o que é permitido – como também aumentar o valor cobrado a título de anuidade, sem qualquer previsão legal neste sentido. Frise-se que a natureza jurídica da anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais é de contribuição social. Logo, espécie do gênero tributo. Portanto, ao fazer uso de Resoluções como forma de respaldar o aumento do valor das anuidades, quando a Constituição exige que a matéria seja tratada por lei, a parte ré está afrontando o Princípio da Legalidade (...)” (fls 145-147) (grifei)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN-PR) alega ofensa aos artigos 5º,

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