Texto 2917068

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DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução n. 990.09.121989-4.
Na espécie, consta dos autos que o apenado foi definitivamente condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, nos termos do que disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, anteriormente à publicação da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007.
Ante a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, postulou-se, perante o Juízo de Direito das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP, a progressão de regime do apenado, ao argumento de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para tanto. O pedido foi indeferido, aplicando-se retroativamente a Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90.
Irresignada a reclamante impetrou habeas corpus perante o TJSP, sob alegação de violação flagrante e literal do art. 5º, XXXIX, XL, XLVI, da CF/88, e Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, visando reformar a decisão de primeira instância, de modo a afastar a retroatividade da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007. A ordem foi indeferida.
Daí a presente reclamação, na qual se afirma que a decisão questionada afronta o enunciado da Súmula Vinculante n. 26.
Nesses termos, requer seja deferida a liminar, a fim de que, afastada a aplicação retroativa das modificações proferidas pela Lei n. 11.464/2007, seja aplicado o quanto disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 26.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, (DJ 1º.9.2006). Naquela

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