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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6

18/11/2014

SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.181
MARANHÃO
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)

: MIN. CELSO DE MELLO
: ESTADO DO MARANHÃO
: PROCURADOR-GERAL
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO
: MANOEL ALVES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JÚNIOR

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO –
DIREITO
LOCAL

INVIABILIDADE
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – RECURSO IMPROVIDO.
– A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
– Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das
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ARE 841181 AGR / MA notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 18 de novembro de 2014.

CELSO DE MELLO – RELATOR

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