Texto 2638058

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1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista, com fundamento nos arts. 102, I, l, da Constituição Federal e 156 do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP nos autos da Ação Civil Pública nº 00803.2009.003.02.00.9, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado de São Paulo – SINTAEMA.

Diz o reclamante que a atuação do juízo reclamado se mostra atentatória à autoridade da decisão proferida pelo Plenário desta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-MC/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação atribuída pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.

Afirma, ainda, que a decisão reclamada ofende o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.770/DF, que vedou a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração paga em virtude de continuidade do vínculo empregatício.

Ressalta a reclamante que, por ser uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, deve se submeter aos princípios e normas constitucionais. Por tais motivos, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público Estadual no sentido de cumprir o que fora determinado no julgamento da ADI 1.770/DF, com o intuito de realizar demissões progressivas de empregados que cumulassem proventos de aposentadoria com vencimentos, bem como de promover concurso público para o preenchimento dessas vagas.

Destaca o fato de o referido TAC ter sido assinado na presença de representantes de todos os sindicatos e entidades de classe da

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