Tese prejudicialidade da ação penal em face do processo administrativo
8.1. A discussão sobre coisa julgada administrativa e preclusão, que é de ordem pública, não foi abordada no parecer da PFN. Não obstante, acredita-se que, em sendo abordada, poderá alterar o entendimento do ilustre Procurador quanto ao mérito do assunto em tela.
8.2. O Conselho de Contribuintes, no caso concreto, atuou com precedência específica relativamente ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no uso de suas prerrogativas[1]. Aliás, o próprio BACEN, na forma exigida pelo artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar nº. 105/2001[2] e mais especificamente pelo art. 6º do Decreto nº 3724/2001[3], observou a precedência da administração tributária ao informá-la da ocorrência das supostas irregularidades, o que deu ensejo à instauração de dois procedimentos fiscais. Essa precedência fiscal teve um motivo específico: repressão à evasão fiscal, consistente na transferência indevida da responsabilidade tributária para o investidor e recolhimento a posteriori do imposto de renda, o que acarretaria maior liquidez no mercado e permitiria uma captação mais ágil de clientela, desequilibrando as relações competitivas, se tomarmos como referência a ótica do Ministério da Fazenda.
8.3. A Receita Federal chegou a investigar clientes do Banco Bozano, Simonsen S/A, tais como Cotel Empreendimentos Imobiliários, Editora O Dia S.A., Vonpar Empreendimentos S.A., Cia. de Eletricidade do Rio de Janeiro – CERJ, UNIMED Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, Copebrás Ltda., Globo Comunicações e Participações S.A. – GLOBOPAR e Hemisfério Holding Ltda, entre tantos outros. Foram centenas. O Conselho de Contribuintes viabilizou diligências complementares,