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1226 palavras 5 páginas
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.373/2011

Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO CONCEITO E OBJETIVO

Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

§ 1º. O Exame de Suficiência, que visa a obtenção de registro na categoria de Contador, pode ser prestado pelos bacharéis e estudantes do último ano letivo do curso de Ciências Contábeis.

§ 2º. O Exame de Suficiência, que visa a obtenção de registro na categoria de técnico em contabilidade, pode ser prestado por aqueles que já concluíram o referido curso Técnico em Contabilidade.

§ 3º. Fica autorizada, excepcionalmente, a inscrição, exclusivamente no 1° Exame de Suficiência do ano de 2015, aos estudantes do curso Técnico em Contabilidade que concluírem o curso antes do prazo de 1º/6/2015.
(artigo alterado com a inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º, pela Resolução CFC nº 1.470, publicada no DOU de 1º/12/2014)

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em

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