TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
IESP
ABILENE MAÍRA DE ARAÚJO FERREIRA
TERECEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
João Pessoa - PB
21014
RESUMO
A terceirização tem sua explicação na história. Sua evolução se dá com o advento da globalização. O fenômeno terceirizante muda a forma original do contrato de trabalho - a relação bilateral empregador/empregado. A terceirização possibilitou diversos avanços na economia e no modo de produção das empresas, facilitando serviços e barateando custos de produção, tornando o produto final mais barato e acessível à população. O modelo trilateral da terceirização compõe uma relação de emprego entre empresa terceirizante e trabalhador terceirizado, uma vez que, ao laborar para a empresa que presta serviços, o trabalhador terceirizado supre os requisitos indispensáveis à caracterização da relação de emprego. Outra forma de terceirização é o trabalho temporário, necessitando de tutela jurídica específica. O pagamento das verbas trabalhistas do trabalhador terceirizado pode se dar por responsabilidade do ente público ou privado, sendo que, em geral, haverá responsabilidade solidária do tomador de serviços, caso decretada a falência da empresa prestadora dos serviços. Outrossim, os resultados da terceirização são, além do barateamento da produção, a garantia, ao menos em tese, de um trabalho bem feito, já que a prestadora dos serviços é especializada naquele ramo. Por outro lado, aos trabalhadores terceirizados é dado, de forma danosa, tratamento antisonômico quando comparado aos trabalhadores “comuns”.
INTRODUÇÃO
Com o objetivo de analisar as causas da terceirização, com fulcro na história, este trabalho busca entender este fenômeno cada vez mais presente no âmbito empresarial. Tido como uma forma de redução dos custos e garantia de uma mão de obra especializada, este modelo