Teoria tridimensional do direito
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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO Foi na Teoria Tridimensional do Direito em que o autor Miguel Reale buscou unificar três concepções de direito: sociológica (associada aos fatos e à eficácia do Direito), moralista (associada aos valores e aos fundamentos do Direito) e normativa abstrata (associada às normas e à mera vigência do Direito). Assim, segundo esta teoria o direito seria composto da conjugação harmônica entre o aspecto normativo o fático e o axiológico. Um bom exemplo exposto por Reale: “Em um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.) um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e finalmente uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o foto ao valor”. (REALE, 2004, p.65). Em linhas muito simples, todo fato (acontecimento, ação) possui um valor (aspecto axiológico) e para tal uma determinada norma jurídica.
A conjugação proposta por Reale pressupõe uma constante comunicação entre o segundo e o terceiro aspectos, que origina e também se relaciona com o primeiro. Esta comunicação é denominada pelo próprio autor como a "dialética de implicação-polaridade", ou, "dialética de complementaridade". Esta dialética consiste na percepção de que fatos e valores estão constantemente relacionados na sociedade de maneira irredutível (polaridade) e de mútua dependência (implicação). Estes fatores estão intimamente ligados e no mesmo tempo há uma exigência mutua tornando o Direito dinâmico. Quando em estudo é tentado isolar um desses elementos, surgem as concepções jurídicas unilaterais (como o moralismo de Kant, o sociologismo de Ehrlich e o normativismo de Kelsen).
Existe varias ideias que influenciaram Reale, uma delas notavelmente foi a interferência do culturalismo, pois este diz que a cultura não seria uma série de fatos que ocorrem no plano da