Teoria Geral do Processo
TEMA: 1) MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O homem é um ser social e tem necessidade de pertencer a determinados grupos sociais, como a família, a escola, o trabalho.
A convivência humana em sociedade exige o estabelecimento de regras de condutas para o fim de promover a paz social, uma vez que o estar em grupo pode gerar conflitos, diante da diversidade de pensamentos das pessoas. E ASSIM NÃO HÁ SOCIEDADE SEM DIREITO.
Na busca de solução para os eventuais conflitos apresenta-se o direito como sistema normativo. Dessa forma, o direito material estabelece as normas de conduta, enquanto que o direito processual serve como instrumento para a solução dos litígios existentes.
A finalidade do direito é assegurar o equilíbrio, a harmonia e a paz social [BERMUDES, 2002, p. 5].
A lide tem um elemento material, que é o conflito de interesses; e um elemento formal, que são a um só tempo, a pretensão e a resistência [ALVIM, 2003, p. 10].
Na lição de Sérgio Bermudes [2002, p. 12] a resistência oposta à pretensão é que torna a situação litigiosa, isto é, enquanto houver apenas a pretensão, não pode existir lide. Sem a resistência que a ela se contraponha, a pretensão será manifestação unilateral de vontade. Prossegue o autor explicando que A LIDE constitui um FATO SOCIAL, um fenômeno que ocorre na sociedade. Ao direito interessa apenas o conflito que se oponha a realização da paz social. E ainda, vale destacar que no contexto das relações sociais, A LIDE É EXCEÇÃO E A CONDUTA CONFORME O DIREITO, A REGRA [BERMUDES, 2002, p. 13].
No que se refere ao conceito de lide cabe observar que não se trata de uma definição essencialmente processual, uma vez que todo processo pressupõe uma lide, mas nem todo litígio desemboca, necessariamente, em um processo [ALVIM, 2003, p. 11].
INSTAURADA A LIDE PELA MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO E OPOSIÇÃO DA RESISTÊNCIA É POSSÍVEL SE DEPARAR COM MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, QUE SE MOSTRAM NA