Teoria geral do direito
Para o plano da existência o principal elemento de relevança é a norma jurídica e o fato jurídico,a norma jurídica foi criada para regulamentar o convívio das pessoas, mas para se tornar útil e objetiva e se diferenciar dos fatos do cotidiano é atribuida caracteristicas que podem fazer a mesma valer em seu sentido mais objetivo e amplo, os assim chamados Fatos Jurídicos.
A norma jurídica tem diversos fenômenos jurídicos que lhe representam em todos os aspectos:
1º)Previsão da norma.
2º)Concretização/Materialização
3º)Consequente juridicização, incidência da norma e sua entrada como fato jurídico no plano da existência
4º)Validade da norma, Plano da validade, verifica-se os fatos são nulos ou anuláveis.
5º)Eficácia jurídica, situações jurídicas que relacionam.
Esses mesmos fenômenos jurídicos tem por sua vez três dimenções:
Político: Criação da norma. (conduta social+ valores legislativos)
Normativo: Própria norma. (direitos e deveres)
Sociológico: Norma em aplicação
Os fatos jurídicos são a incidência da norma jurídica sobre o seu suporte fático, ou seja, norma jurídica é a previsão, o suporte fático é a previsão escrita em lei que faz a norma se enquadrar como fato jurídico e o fato jurídico é a concetrização. Entre as normas existem as:
*Normas explicitas: -Incompletas: normas que necessitam de complementação por parte de outra norma,por não ter um suporte fático bem definido. -Integrativas: são normas que apresentam conceitos para integrar outras normas,apresentam um efeito próprio. -Remissivas: são normas que fazem com que outras normas façam partir de seu conteúdo,de seu suporte fático.
*Normas implícitas: -são normas criadas apartir da necessidade de responder as lacunas jurídicas.
O suporte fático também pode ser abstrato ou concreto, no qual o abstrato é uma simples previsão, mas no caso da materialização da previsão se torna concreto. Também tem