TEORIA GERAL DO DIREITO CICIL PROF ALEX Falta Concluir1

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE FONTES
2.1. DIVISÃO DAS FONTES
a) FONTES MATERIAIS
b) FONTES FORMAIS
3. FONTES DO DIREITO EM ESPÉCIE
3.1. LEGISLAÇÃO
3.2. COSTUME
3.3. JURISPRUDENCIA
3.4. ANALOGIA
3.5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
3.6. DOUTRINA
3.7. EQUIDADE
4. CONCLUSÃO
5. REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO
O termo fontes do direito permite a enunciação de funções distintas. A própria palavra fonte remete-nos imediatamente a imagem da água jorrando da terra, conforme provém do vocábulo fons em latim, apontando para origem de algo, sendo o ponto de partida no caso do direito.

2. CONCEITO DE FONTES
Tudo quanto existe, existe por causa de sua origem, ou seja, tem a sua fonte. Entendemos então que o lugar que o direito nasce, brota, surge, aparece, sendo direito um fenômeno complexo, não pode contar apenas com uma única fonte. Pelo contrário, há tantas fontes quantas sejam as partes fundamentais constitutivas do direito. Tomemos como hipótese, a teoria de Miguel Reale, que concebe o direito como um fenômeno tridimensional, composto basicamente de fato, valor e norma.
As fontes históricas são aquelas das quais se socorrem os estudiosos, quando querem investigar a origem histórica de um instituto jurídico ou de um sistema como pó exemplo: A lei das XII Tábuas. Encontra-se no costume a primeira fonte do direito consolidado pelo tempo e revestido de autoridade. Trata-se do direito não escrito, conservado nos sistemas de Common Law. Com o passar do tempo e a evolução social, bem como a organização do Estado, o direito passa a emanar da autoridade, sob a forma de uma lei coativamente. Surge o direito escrito ( Civil Law ), que é a base do direito Brasileiro.
2.1. DIVISÃO DAS FONTES
a) Fontes Materiais: são os fatores sociais, ou seja, o complexo de fatores econômicos, políticos, religiosos, morais, técnicos, históricos, geográficos e ideais que influem na elaboração e

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