Teoria Geral do Delito
Direito Penal - 2015/1
Prof. Fábio Agne Fayet
Monitora Isadora Bays
1- CONCEITO DE CRIME (escala se evolução):
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Crime é a conduta que se amolda a um tipo (tipo penal é descrição da conduta incriminada pela lei). Deste modo:
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CONCEITO FORMAL: Para praticar um crime bastava fazer o que estava descrito no tipo.
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CONCEITO MATERIAL: Exige, além do conceito formal, que a conduta ofenda um bem jurídico.
Amoldar ao tipo e ferir o bem jurídico tutelado por alguém. Ex: Matar alguém que é cometer o delito e lesar o bem jurídico vida.
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CONCEITO ANALÍTICO: Fragmenta o conceito para melhor compreensão do todo, e é o utilizado hoje. Sugiram pedaços do crime como o tipo, o dolo, e a culpa.
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Então, crime é uma conduta humana descrita por um tipo penal que carrega em si uma proibição praticado por agente culpável. Quando falar em crime, deverá lembrar de: tipo, proibição (ilicitude) e culpabilidade.
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2- SUJEITOS DO CRIME:
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SUJEITO ATIVO: Aquele que realiza o verbo nuclear do tipo, ou seja, aquele que realiza o crime/conduta incriminada pela norma.
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SUJEITO PASSIVO: Aquele que sofre a conduta praticada pelo sujeito ativo, ou ainda, aquele que sofre a conduta praticada pelo portador do bem jurídico.
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3- MATERIAIS DO CRIME:
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OBJETO MATERIAL: Objeto material que nada mais é do que a coisa sobre a qual recai a ação do sujeito ativo ou pessoa, pode ser o sujeito passivo (o morto no crime). As coisas utilizadas não configuram objeto material (uma vidraça e um pedregulho, a vidraça é o objeto material e o pedregulho é o meio de execução).
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OBJETO JURÍDICO: Mesma coisa que bem jurídico tutelado pela norma, aquilo que a norma protege. No caso de estupro o corpo é objeto material e a dignidade sexual é o objeto jurídico.
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4- ELEMENTOS DO CRIME:
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Entendimento do quadro #1 em anexo.
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5- TEORIAS ESTRUTURANTES:
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BIPARTIDAS: Separa o crime em dois elementos. Fala no fato típico e ilicitude e no fato típico e culpabilidade. "
Teoria Geral