teoria geral das obrigações
Direito Civil – Parte Especial (Obrigações)
1. DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAGÕES
1.1.
A OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
De acordo com o secular principio pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos. A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princípio significa que o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo judiciário. Destina-se também a dar segurança aos negócios em geral.
Opõe-se a ele o principio da revisão dos contratos ou a onerosidade excessiva, baseado na cláusula rebus sic stantibus, bem como na teoria da imprevisão, e que autoriza o recurso ao Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis ( CC, art. 478).
1.1.1. O inadimplemento
A matéria ora em estudo trata do inadimplemento das obrigações, ou seja, da exceção, que é o não cumprimento da obrigação. Este pode decorrer:
a) de ato culposo do devedor; ou
b) de fato e ele não lavra culpa i é empregada em sentido lato, abrangendo tanto a culpa stricto sensu (imprudência, negligência e imperícia) como o dolo. Em regra, as obrigações são voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente, por iniciativa di devedor, seja após a interpelação feito pelo credor. Mas nem sempre assim sucede. Muitas vezes, o locatário não paga o aluguel convencionando, o comprador não efetua o pagamento das prestações das prestações devidas e o vendedor não entrega normalmente a coisa alienada, por exemplo.
Nesses casos, diz-se que a obrigação não foi cumprida. Todavia, nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada significa que houve não cumprimento da obrigação. Pode suceder, por exemplo, que o direito do credor prescreveu ou que ele remitiu (perdoou) a dívida ou sucedeu, como único herdeiro, ao devedor. Só há não cumprimento quando, não tendo sido extinta a obrigação por outra causa, a prestação debitória não é efetuada, nem pelo