TEORIA DO FATO JURÍDICO

1552 palavras 7 páginas
DIREITO CIVIL – TEORIA DO FATO JURÍDICO

FATO JURÍDICO É todo acontecimento, natural ou humano, que deflagra efeitos na orbita do direito. Vale dizer, lembrando Agostinho Alvim, é todo fato relevante para o direito. É um fato qualificado pelo direito.
Espécies de fato jurídico:
• Fato jurídico em sentido estrito: é todo acontecimento natural, que deflagra efeitos na órbita do direito, podendo ser ordinário, como uma chuva de verão, ou extraordinário, como um tsunami no Brasil. Não tem plano de validade. Ex: o tempo é um fato jurídico em sentido estrito, pois deflagra efeitos na órbita do direito.

• Ato / Fato: não se trata de uma categoria amplamente admitida, por não ter sido prevista no código civil. Deve-se o seu desenvolvimento à Pontes de Miranda.
O chamado ato fato, embora gere efeitos jurídicos, o comportamento que lhe dá causa, é desprovido de consciência na sua realização. Trata-se de um comportamento que, posto derive do homem, gerando efeitos jurídicos, é desprovido de consciência em face dos efeitos projetados ou produzidos.
Ex: o doce comprado por uma criança, absolutamente incapaz, não é um negócio jurídico, mas gera efeitos jurídicos, é um ato / fato.

• Ações Humanas: o Lícitas: é um ato jurídico. O código velho dizia que ato jurídico é toda ação humana lícita.
OBS: em nosso sentir, na linha de autores como Zeno Veloso, Flávio Tartuce e Fernando Simão, ato jurídico é a ação humana lícita, inclusive pelo fato de o código civil tratar separadamente, em titulo próprio, o ato ilícito. Todavia, existe pensamento contrário no sentido de ser o ato ilícito espécie de ato jurídico (ver a obra “Compendio de Introdução ao Estudo de Direito”).

o Ilícitas: é um ato ilícito. Um ato ilícito é uma ação humana ilícita, espécie de fato jurídico. OBS: O conceito de ato ilícito, e seus desdobramentos, inclusive o abuso de direito, serão vistos nas aulas de responsabilidade civil.

ESPÉCIES DE ATO JURÍDICO:
• Ato jurídico em sentido

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