Teoria Concepcionista no Direito Civil
Desde a concepção, a lei assegura os direitos do nascituro e reconhece nele o status de sujeito de direito, como na redação do artigo 2º do Código Civil, “A personalidade divil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. A lei atribui personalidade ao nascituro, como assim explica Pablo Stolze Gagliano:
“A teoria Concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito francês, contou com diversos adeptos. Segundo essa vertente de pensamento, o nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo, assim, considerado pessoa. É a posição de TEIXEIRA DE FREITAS, seguido por BEVILÁQUA, LIMONGI FRANÇA e FRANCISCO AMARAL DOS SANTOS. Esta linha doutrinária rende ensejo inclusive a se admitirem efeitos patrimoniais, como o direito dos alimentos, decorrentes da personificação do nascituro.” (GAGLIANO, 2013)1 Carlos Roberto Gonçalves complementa, harmonicamente:
“A moderna doutrina civilista, sob a influência do direito francês, esposa a tese de que o nascituro já tem personalidade jurídica desde a concepção.” (GONÇALVES, 2011)2
Outrossim, há a discussão quanto à situação da personalidade e pessoa pois, para o Direito Civil brasileiro, um sujeito não dotado de personalidade não poderá ser atribuído o status de “pessoa de direito”. Silmara J. A. Chinelato Almeida explicita que: “Mesmo que ao nascituro fosse reconhecido apenas um status ou um direito, ainda assim seria forçoso reconhecer-lhe a personalidade, porque não há direito ou status sem sujeito, nem há sujeito de direito que tenha completa e integral capacidade jurídica (de direito ou de fato), que se refere sempre a certos determinados direitos particularmente considerados (...) Com propriedade afirma Francisco Amaral: ‘Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não pode ser mais ou menos pessoa’ (...) A personalidade do nascituro não é condicional; apenas certos efeitos de certos direitos dependem