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DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (SE HOUVER) O (A) Reclamante, mesmo tendo seu vínculo de emprego reconhecido através da assinatura de sua CTPS, foi dispensado (a) imotivadamente, sem receber nenhuma das verbas resilitórias, muito menos foi dada baixa em sua CTPS, situação em que lhe traz sérios problemas, pois não teve como sacar o FGTS, nem receber as parcelas do Seguro-Desemprego e, o mais agravante não possui condições de conseguir um novo emprego, já que perante terceiros o (a) Reclamante ainda é empregado da Reclamada. O art. 273 do CPC tem a seguinte redação: “Art. 273 – O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu...” Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, notadamente para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do (a) Reclamante, bem como entregue as guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do Seguro-Desemprego. NOTA: Na hipótese de estabilidade do Dirigente Sindical deve requerer a reintegração por meio liminar, com fundamento no art. 659, X da CLT, e não antecipação de tutela, conforme arts. 273 e 461 do CPC, pois nesse caso como a CLT tem regra própria, não seria tecnicamente correto utilizar o CPC de forma subsidiária, já que não existe omissão na CLT. NOTA: Hipóteses mais comuns de antecipação de tutela na Justiça do Trabalho:
(1º) Reintegração de empregado estável;
(2º) Guias para saque do FGTS e Seguro desemprego
(3º)

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