tekevisao

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-FERRAZ Jr., Tercio. Introdução ao estudo do

direito: técnica decisão e dominação. 3 ed. São
Paulo: Atlas, 2002, p. 130-142.
--REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, cap.
XXV.

ORIGENS
Remonta ao direito Romano. Trecho do Digesto de

Ulpiano: “O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade dos particulares”.
A esfera privada compreendia o reino da necessidade, das exigências da condição animal do homem: alimentar-se, repousar, procriar, etc. São portanto atividades que coagem ao homem, obrigando-o, ou seja, mantendo-o sem liberdade sobre o LABOR.
O LABOR sugere produção contínua de bens que não tinham permanência no mundo (alimentos). O animal laborans atua em casa (oikia, domus) numa relação de comando e obediência entre diferentes. Todos são privados de liberdade (privus).

FERRAZ Jr. segue HANNA ARENDT
O cidadão exercia sua atividade num outro

âmbito: polis, a cidade. Na cidade, há liberdade entre iguais que se governam, pelo discurso, em
AÇÃO contínua. Ação política.
O TRABALHO está dominado pela relação meio/fim. O fim do trabalho é o objeto a ser produzido. Esta transformação que se opera pela fabricação exige até uma violência para com as coisas naturais. O homo faber atua nos mercados, pelas trocas destes produtos que adquirem permanência no mundo.

Jus publicum e jus privatum
A tradução de Santo Tomás da expressão aristotélica,

politikon zoon, para animal SOCIAL, embaralha a distinção. Visto que a esfera privada também é social.
Da idade Média até a Modernidade a generalização de social como noção comum ao governo e família, se transforma em dicotomia SOCIAL/INDIVIDUAL.
Qual o impacto? O sentido da ação vai ser assimilado pelo sentido de trabalho! O fazer antigo era violento pois subordinava coisas naturais ao homem, agora, a dominação se dá ENTRE HOMENS.
O Estado é também um objeto, um produto

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