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polêmica autorização para o trabalho de médicos com diplomas obtidos no exterior sem revalidação e comprovação de proficiência na língua portuguesa encerra falso dilema, embutido na medida provisória nº 621/2013, que subsidia o programa Mais Médicos.

A verdadeira questão resume-se à disponibilidade de médicos legalmente capacitados e habilitados.

Trata-se de estratégia criada para esconder a exposição da maior e mais carente parcela da população a profissionais sem qualificação comprovada, omitindo da sociedade o quadro de discriminação social estabelecido com a divisão do povo em suseranos e vassalos ou cidadãos de primeira e de segunda categoria.

O argumento coator imposto aos cidadãos das áreas de difícil provimento se limita à seguinte premissa: aceite esse meio médico ou parte de médico ou permaneça doente.

A interpretação jurídica de caráter sociológico da medida, que possa vir a conferir-lhe relevância social, aponta para um paradoxo moral e ético e configura-se como a hermenêutica do desamparo.

No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (n.º 9394/1996) exige que os médicos estrangeiros revalidem seus diplomas em instituições públicas de ensino superior. Tal exigência é reforçada por outra regra ainda em vigor: a lei n.º 3.268/1957. Portanto, o projeto em fase de implementação resulta na contratação ilegal de brasileiros e estrangeiros com diploma de médico obtido em outros países.

Não obstante essa agressão legal no caso de todos os estrangeiros, ainda surge uma outra--igualmente revestida de gravidade-- para os cubanos importados. As condições de trabalho previstas para esse grupo não atendem aos ditames constitucionais e implicam na aceitação --por meio de acordo bilateral-- de práticas coercitivas dentro do território nacional, típicas de regimes totalitários ou ditatoriais.

Se existe dificuldade de acesso e de oferta da assistência às populações de municípios distantes ou das periferias das grandes cidades, não serão em

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