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6241 palavras 25 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.453 - RJ (2008/0075920-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

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MINISTRO RAUL ARAÚJO
ALTAIR SEBASTIÃO DE OLIVEIRA E OUTROS
CHRISANI MENDES CARVALHO E OUTRO(S)
MARIO MESQUITA DE ALMEIDA E OUTRO
RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI E OUTRO(S)
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, por ALTAIR SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e OUTROS, nos autos de embargos à execução, contra acórdão, proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Embora não se tenha aberto vista a uma das partes, não há por isso nulidade na sentença se o ato não considera aquilo sobre o qual não pôde se pronunciar o litigante preterido no cuidado. Preliminar que à unanimidade se rejeita. Incumbe ao credor o ônus de provar que deu em mútuo ao devedor a importância cobrada conforme confissão de dívida, e não ao devedor o de produzir prova de não ter recebido aquela quantia, mas outra, menor. É nula, por infringir o caput do art. 1º do Decreto 22.626/33, confissão de dívida civil no que encobre juros remuneratórios mensais de 8,11% (oito inteiros e onze centésimos por cento). Sendo parcial mas não totalmente nulo o título exeqüendo e admitindo os devedores crédito a eles oponível, representado por importância não infirmada pelos credores, por esta deve prosseguir a ação de execução porque quanto a isso o título é dotado de liquidez e certeza. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime." (fl. 829)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os ora recorrentes alegam que o v. acórdão hostilizado incorreu em divergência jurisprudencial e em ofensa aos arts. 1º e 11 do Decreto 22.626/33, ao art. 1º, I e II, da Medida Provisória 2.172-32, aos arts. 20, § 3º, 128, 267, VI, 458, II, 459, 460,
535, I

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