taxas

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Taxas
Ao contrário do imposto, a espécie tributária denominada “taxa” possui uma definição na própria Constituição Federal, no bojo do inciso II do art. 145: é o tributo cobrado pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. É basicamente a mesma definição que consta no caput do art. 77. Portanto, taxa, além de espécie de tributo, é espécie de tributo vinculado quanto à hipótese de incidência.Mas há outros tributos vinculados quanto à hipótese de incidência. No caso da taxa, a atividade estatal especificamente referida ao contribuinte e que constitui a hipótese de incidência tem de ser um exercício regular de poder de polícia ou uma prestação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Há, portanto, dois grupos básicos de taxas: as taxas de polícia e as taxas de serviço. Quanto às taxas de serviço, a própria CF, no citado art. 145, II, deixa claro que não podem ter por hipótese de incidência qualquer tipo de serviço prestado pelo Estado, mas apenas os específicos e divisíveis. O significado desses dois adjetivos nessa norma é dado pelo CTN, nos incisos II e III do art. 79.

TRABALHO DE POLITICAS PÚBLICAS

Criação do SUS A Criação do Sistema Único de Saúde (SUS) se deu através da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”.Primeira lei orgânica do SUS detalha os objetivos e atribuições; os princípios e diretrizes; a organização, direção e gestão, a competência e atribuições de cada nível (federal, estadual e municipal); a participação complementar do sistema privado; recursos humanos; financiamento e gestão financeira e planejamento e orçamento.Logo em seguida, a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre

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