Taxas Tributáriasa

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TAXAS

Estabelece a CF/88, relativamente às taxas: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

Ao examinar a taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e valores Mobiliários, a 2ª Turma do STF, no AgR em RE 216.259-1 (RDDT 58/215), decidiu que “O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes.” EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
O CTN conceitua o exercício do poder de polícia nos seguintes termos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. “

Há uma série de atividades sujeitas ao poder de polícia, que, para fins de incidência das taxas, haveremos de distinguir entre o exercício do poder de polícia geral, que envolve a coletividade em

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