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O direito público é o conjunto de normas que rege as relações em que o sujeito é o Estado, tutelando os interesses gerais e visando o fim social, quer perante os seus membros, quer perante outros Estados.
Dividi-se em direito público interno e direito público externo.
Pertencem ao direito público interno
Direito constitucional – Visa regulamentar a estrutura básica do Estado disciplinando a as organização ao tratar da divisão dos poderes, das funções e limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados.

Direito administrativo – É o conjunto de normas que regem a atividade estatal objetivando realizações de fins sociais e políticos ao regulamentar a atuação governamental, a administração de bens públicos etc. (Vide art. 37, da CRFB).
Direito Tributário – Voltado aos tributos, regula as suas espécies (IPTU, IPVA, IR etc.) (Vide art. 150 e ss. Da CRFB e Código Tributário).
Direito financeiro – tem como objetivo regular as despesas e as receitas do Estado, além de outras questões atinentes a economia do país.
Direito processual – regula a atividade do poder judiciário e a dos que a ele requerem ou perante ele litigam, correspondendo, portanto, a função estatal de distribuir justiça. (Vide CPP, CPC etc.)
Direito penal – é o complexo de normas que definem crimes e contravenções, estabelecendo penas, com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica mediante sua função preventiva e repressiva. (Vide CP etc.).
Direito previdenciário – conjunto de normas que amparam o trabalhador, garantindo-lhe benefícios da previdência e assistência social.
No direito público externo, tem-se o direito internacional.
O direito internacional pode ser de caráter:
Público (quando regula as normas que regem as relações entre Estados) ou
Privado (quando regula as relações entre Estado e cidadãos pertencentes a Estados diversos).

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO – MULTA ADMINISTRATIVA – PRAZO QUINQUENAL – 1-

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