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DAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES

A palavra imunidade se refere à qualidade de imune, ou seja, isento de obrigações e encargos. É uma prerrogativa da qual alguém se vale para se escusar de algumas obrigações legais.
O termo imunidade tem origem no latim immunitate e denota isenção, privilégio, prerrogativa ou até mesmo liberdade.
Segundo Lima, há imunidade quando o indivíduo não está sujeito às normas de direito interno e suas respectivas sanções . E ainda, conforme o dicionário Houaiss, “imunidade é privilégio concedido a uma pessoa durante o exercício de um cargo”.
No campo do direito internacional público, na área referente aos agentes diplomáticos e consulares, o conceito de imunidade é de suma importância.
O Estado que envia os diplomatas/cônsules é chamado de Estado acreditante. O Estado que irá receber as missões é chamado de Estado acreditado. O Estado receptor, acreditando que o outro irá realizar e cumprir com as normas de cooperação, e para que melhor possam se relacionar um com o outro, autoriza que as referidas missões sejam realizadas em seus territórios.
As imunidades dão uma proteção integral ao representante do Estado estrangeiro, seja em tempo de paz ou de guerra, que esteja atuando em nome de seu Estado originário, consiste basicamente da não submissão a determinadas normas. O direito do Estado enviar para outros Estados os seus representantes diplomáticos é chamado de direito de legação ativa. Mas, o direito de legação está sujeito ao reconhecimento por parte dos Estados soberanos.
A imunidade concedida ao Estado faz com que haja uma derrogação da norma geral (norma interna dos Estados). Este ato de conceder a imunidade ao Estado é justificado em consequência do agente estar em condição funcional, necessitando, para tanto, que os representantes estatais tenham condições de atuar em território estrangeiro.

QUANTO À RAZÃO DE SER DAS IMUNIDADES, EXISTEM TRÊS TEORIAS:

1- Extraterritorialidade, caráter representativo do

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