Súmula vinculante

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SÚMULA VINCULANTE E HERMENÊUTICA JURÍDICA:
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO INSTITUTO

É importante mencionar, logo de início, a importância da atividade jurisdicional sob seu aspecto functional, de ação. Com ela, os juízes e tribunais promovem a realização prática do direito objetivo/positivo. É nesse momento que o direito entra em nossa vida, mais especificamente quando vem solucionar questões judiciais. O juiz, ao traduzir a letra da lei no caso concreto pode ser considerado o intermediário entre a norma e a vida.
Assim o magistrado: não procede como insensível e frio aplicador mecânico de dispositivos; porém como órgão de aperfeiçoamento destes, intermediário da letra morta dos Códigos e a vida real, apto a plasmar, com a matéria-prima da lei, uma obra de elegância moral e útil a sociedade. […] sendo mediador esclarecido entre o direito individual e o coletivo. " (Maximiliano, 2011, p. 50)
A decisão judicial, em geral, é destinada apenas a um determinado caso concreto, valendo apenas para a situação que está sendo julgada, não sendo obrigatória a réplica de uma determinada sentença em outros casos que venham a ser semelhantes, portanto, a jurisprudência aqui não tem força vinculante, o que significa que não é obrigatória para os demais juízes e tribunais.
Ainda assim, o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais sobre uma mesma matéria jurídica pode ser classificada como vinculante, portanto obrigatória, o que denominamos "súmula vinculante". Para entender melhor o termo, Maria Helena Diniz explica:
Aquela que, emitida pelo Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões uniformes sobre um mesmo assunto, torna obrigatória seu cumprimento pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública de todas as esferas federativas." (2010, p. 542)
As súmulas de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foram criadas a partir de 13-2-1963, por inspiração do ministro Victor Nunes Leal. O Senado Federal concluiu recentemente a

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