Suspenção condicional do processo

3154 palavras 13 páginas
2. OBJETIVOS
2.1. OBJETIVOS GERAIS:
Analisar os benefícios trazidos pelo advento da suspensão condicional do processo;
Abordar a respeito dos princípios norteadores do citado instituto;
Trazer para debate as peculiaridades a respeito do tema, constituindo um interessante conflito de opiniões;
2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
Examinar se a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do acusado ou; poder discricionário do Ministério Público;
Analisar seu caráter despenalizador e de economia processual;
Verificar a eficácia da nova fase processual penal brasileira: A justiça criminal consensual;

3. JUSTIFICATIVA É de suma relevância que a introdução do instituto da suspensão condicional do processo em nosso ordenamento jurídico trouxe grandes mudanças, não tão perceptíveis como deveriam ser, porém sua finalidade e seu caráter possuem importância fundamental na nova fase da justiça criminal brasileira. O instituto do sursis, como é qualificado nos ambientes jurídicos, trás à tona uma justiça criminal consensual. Com efeito, o tratamento legislativo dado aos dois novos institutos merece essa crítica, pelo acanhamento na especificação dos seus mecanismos e omissão no aclaramento de certas conseqüências jurídicas, o que certamente deixou lacunas a serem preenchidas pela praxis e pelos aportes da doutrina e dos tribunais. Outra justa causa para realização do presente feito advém da discussão a respeito do tema, da natureza jurídica do mesmo. Seria o citado instituto da suspensão condiciona do processo um direito subjetivo do acusado, parte da doutrina diz que sim, ou seria um poder discricionário, dentre tantos, do Ministério Público, parte da doutrina também compartilha com esse pensamento. Por fim, traremos à tona, as modificações trazidas pela reforma sofrida pelo Código de Processo Penal no ano de 2008, se essas mudanças poderiam interferir no instituto da suspensão condicional, pelo fato desta ser lei federal.

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