SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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Trata-se de caso em que o contribuinte recolheu ITBI-IV a menor do que seria devido nos termos da decisão judicial proferida em Mandado de Segurança, fazendo com que tão somente parte do crédito tributário a ser lançado, a saber, a parte controvertida, estivesse amparado pelo M.S, implicando, assim, em uma suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário.

Questiona-se, diante desta situação, a possibilidade de emitir dois autos de infração (AII’s), uma para a parte incontroversa e outra, para a parte controvertida.

A cerca do assunto, cabe ressaltar preliminarmente o seguinte:
 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139, Lei 5.172/66).
 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, Lei 5.172/66).
 Por ocasião da constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, deve ser apurado integralmente o montante do tributo devido, assim como a penalidade cabível (art. 142, Lei 5.172/66).
 Além disso, não há dispositivo na lei tributária autorizando que determinado crédito seja constituído por mais de um auto de infração/notificação de lançamento.

Do art. 140, CTN, se extrai que o lançamento tributário está ligado à obrigação, e que esta independe dos seus efeitos do crédito tributário, dentre eles a sua exequibilidade, motivo pelo qual o fato de ser o auto executável somente em parte não deve interferir no lançamento em si e nem no modo como ele é feito.

Por estes motivos, entendemos que a apuração dos elementos constitutivos do crédito tributário deve ser feito de forma integral no auto de infração e intimação (AII), razão pela qual ela deve esgotar a matéria tributária com relação ao fato gerador a que se refere, não podendo, por isso, ser subdividido em dois ou mais, até mesmo porque, se o crédito

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