suspeicsao

757 palavras 4 páginas
Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.

No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ). A imparcialidade do juiz é um do pressupostos processuais subjetivos do processo. As causas de impedimento e suspeição são elencadas respectivamente nos arts. 134

e 135

do CPC

. Segundo Pontes de Miranda é uma enumeração taxativa. Calmon de Passos, no entanto, entende que o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos.

Aliás, o impedimento é argüível a qualquer tempo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória - art. 485

, II

, do CPC

), pois é matéria de ordem pública. Como diz Couture, os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz. Ademais, é dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.
Processo Civil - 16. PETIÇÃO INICIAL.
1. CONCEITO: ATO PROCESSUAL ESCRITO POR MEIO DO QUAL A PESSOA EXERCE SEU DIREITO DE AÇÃO, PROVOCANDO A ATIVIDADE JURISDICIONAL. // OBSERVÂNCIA DO PRINC. DA INÉRCIA (ART. 2°, CPC). // OU SEJA, É COM A P.I. QUE SE DÁ INÍCIO AO PROCESSO, EMBORA ESTE SÓ SE COMPLETE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU.

2. REQUISITOS PETIÇÃO INICIAL: ART. 282, CPC.

Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos

Relacionados